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FUNRURAL: PELA FOLHA OU PELO FATURAMENTO

Passos para o que o produtor possa decidir qual a melhor forma de recolher o Funrural – pela folha de pagamento (art. 22 da Lei 8.212/91) ou pela comercialização (art. 25 da Lei 8.212/91)?

1º etapa – cálculo sobre a comercialização (art. 25 da Lei 8.212/91)
• O produtor deve fazer uma projeção, em reais, da expectativa de receita com a comercialização da produção rural no ano de 2019 (de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2019).
• O produtor deve subtrair os valores referentes às expectativas de receitas, no mesmo período, da venda de animais a outros produtores rurais.
• O produtor deve subtrair, ainda, os valores referentes às expectativas de receitas, no mesmo período, da venda de mudas e sementes a outros produtores (esta isenção é condicionada à inscrição do estabelecimento vendedor como produtor de sementes e mudas junto ao MAPA – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento).
• O resultado desta equação deve ser multiplicado por 1,3% (alíquotas previstas nos incisos I e II do art. 25 da Lei 8.212/91).
• Este é o valor estimado do Funrural se optar pela comercialização.
2ª etapa – cálculo sobre a folha de pagamento (art. 22 da Lei 8.212/91)
• O produtor deve fazer uma projeção, em reais, da folha de pagamento total em 2019 (de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2019), inclusive quanto a avulsos.
• O produtor deve considerar, inclusive, o 13º salário, gratificações, etc.
• O resultado deve multiplicar por:
o 20% (inciso I do art. 22 da Lei 8.212/91);
o 1 a 3%, de acordo com grau de risco de acidente de trabalho da atividade (inciso II do art. 22 da lei 8.212/91).
• O produtor deve somar os dois resultados das multiplicações acima.
• Este é o valor estimado do Funrural se optar pela folha de pagamento.
3ª etapa
• O produtor rural deve comparar o valor final obtido em cada uma das etapas acima.
• Aquela que resultar menor valor, aparenta ser a melhor opção para o produtor.
Observações:
• CONTRIBUIÇÃO SENAR – O valor da contribuição de 0,2% sobre a comercialização, destinado ao SENAR, não se altera, qualquer que seja a opção do produtor rural – comercialização ou folha de pagamento.
• PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA – O produtor rural pessoa jurídica também tem o direito de optar por qualquer das formas de contribuição descritas nas etapas retro – art. 25, § 7º da lei 8.870/94.
• NUNCA OPTAR SEM ANTES SIMULAR – Ninguém deve fazer opção pela folha de pagamento sem antes simular qualquer é a melhor forma de contribuir.
• FALTA DE PUBLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL SOBRE A OPÇÃO DO RECOLHIMENTO DO FUNRURAL SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO – A Receita Federal ainda não publicou a Instrução Normativa sobre a opção pela folha de pagamento. Toda a orientação retro é apenas um auxílio ao produtor para antever o que pode lhe ser mais viável. Deve ser refeita após a publicação da Instrução Normativa para, aí sim, o produtor optar pela melhor forma com segurança.
• RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO – FUNRURAL SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO – Se o produtor mantiver a opção pela comercialização, a obrigação de descontar o valor do Funrural e recolher para a Previdência é do adquirente, caso o vendedor seja produtor pessoa física e o adquirente seja pessoa jurídica.
• RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO – FUNRURAL SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO – Se o produtor optar pelo recolhimento sobre a folha de pagamento, a obrigação do recolhimento mensal do Funrural, provavelmente será o produtor vendedor – isto será esclarecido na Instrução Normativa, cuja publicação se aguarda.
• CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE DAS RELAÇÕES DE EMPREGO – OBRIGATORIEDADE CONJUNTA – Se o produtor optar pela folha de pagamento ou se mantiver sobre a comercialização, continuará obrigado a recolher a contribuição previdenciária decorrente das relações de emprego.
• REPETIMOS:
1.  NINGUÉM DEVE ASSINAR OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO SEM ANTES SIMULAR E ESTAR SEGURO DE QUE ESTA É FORMA MENOS ONEROSA.
2. AFIGURA-NOS MAIS CAUTELOSA A DEFINIÇÃO PELA OPÇÃO DE RECOLHIMENTO DO FUNRURAL APÓS A PUBLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA PELA RECEITA FEDERAL E APÓS A SIMULAÇÃO DE QUAL FORMA É MENOS ONEROSA.
3. TODA ORIENTAÇÃO AQUI CONTIDA DEVE SER REVISADA APÓS A PUBLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA PELA RECEITA FEDERAl.
Passos para o que o produtor possa decidir qual a melhor forma de recolher o Funrural – pela folha de pagamento (art. 22 da Lei 8.212/91) ou pela comercialização (art. 25 da Lei 8.212/91)?
1º etapa – cálculo sobre a comercialização (art. 25 da Lei 8.212/91)
• O produtor deve fazer uma projeção, em reais, da expectativa de receita com a comercialização da produção rural no ano de 2019 (de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2019).
• O produtor deve subtrair os valores referentes às expectativas de receitas, no mesmo período, da venda de animais a outros produtores rurais.
• O produtor deve subtrair, ainda, os valores referentes às expectativas de receitas, no mesmo período, da venda de mudas e sementes a outros produtores (esta isenção é condicionada à inscrição do estabelecimento vendedor como produtor de sementes e mudas junto ao MAPA – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento).
• O resultado desta equação deve ser multiplicado por 1,3% (alíquotas previstas nos incisos I e II do art. 25 da Lei 8.212/91).
• Este é o valor estimado do Funrural se optar pela comercialização.
2ª etapa – cálculo sobre a folha de pagamento (art. 22 da Lei 8.212/91)
• O produtor deve fazer uma projeção, em reais, da folha de pagamento total em 2019 (de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2019), inclusive quanto a avulsos.
• O produtor deve considerar, inclusive, o 13º salário, gratificações, etc.
• O resultado deve multiplicar por:
o 20% (inciso I do art. 22 da Lei 8.212/91);
o 1 a 3%, de acordo com grau de risco de acidente de trabalho da atividade (inciso II do art. 22 da lei 8.212/91).
• O produtor deve somar os dois resultados das multiplicações acima.
• Este é o valor estimado do Funrural se optar pela folha de pagamento.
3ª etapa
• O produtor rural deve comparar o valor final obtido em cada uma das etapas acima.
• Aquela que resultar menor valor, aparenta ser a melhor opção para o produtor.
Observações:
• CONTRIBUIÇÃO SENAR – O valor da contribuição de 0,2% sobre a comercialização, destinado ao SENAR, não se altera, qualquer que seja a opção do produtor rural – comercialização ou folha de pagamento.
• PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA – O produtor rural pessoa jurídica também tem o direito de optar por qualquer das formas de contribuição descritas nas etapas retro – art. 25, § 7º da lei 8.870/94.
• NUNCA OPTAR SEM ANTES SIMULAR – Ninguém deve fazer opção pela folha de pagamento sem antes simular qualquer é a melhor forma de contribuir.
• FALTA DE PUBLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL SOBRE A OPÇÃO DO RECOLHIMENTO DO FUNRURAL SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO – A Receita Federal ainda não publicou a Instrução Normativa sobre a opção pela folha de pagamento. Toda a orientação retro é apenas um auxílio ao produtor para antever o que pode lhe ser mais viável. Deve ser refeita após a publicação da Instrução Normativa para, aí sim, o produtor optar pela melhor forma com segurança.
• RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO – FUNRURAL SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO – Se o produtor mantiver a opção pela comercialização, a obrigação de descontar o valor do Funrural e recolher para a Previdência é do adquirente, caso o vendedor seja produtor pessoa física e o adquirente seja pessoa jurídica.
• RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO – FUNRURAL SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO – Se o produtor optar pelo recolhimento sobre a folha de pagamento, a obrigação do recolhimento mensal do Funrural, provavelmente será o produtor vendedor – isto será esclarecido na Instrução Normativa, cuja publicação se aguarda.
• CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE DAS RELAÇÕES DE EMPREGO – OBRIGATORIEDADE CONJUNTA – Se o produtor optar pela folha de pagamento ou se mantiver sobre a comercialização, continuará obrigado a recolher a contribuição previdenciária decorrente das relações de emprego.
• REPETIMOS:
1.  NINGUÉM DEVE ASSINAR OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO SEM ANTES SIMULAR E ESTAR SEGURO DE QUE ESTA É FORMA MENOS ONEROSA.
2. AFIGURA-NOS MAIS CAUTELOSA A DEFINIÇÃO PELA OPÇÃO DE RECOLHIMENTO DO FUNRURAL APÓS A PUBLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA PELA RECEITA FEDERAL E APÓS A SIMULAÇÃO DE QUAL FORMA É MENOS ONEROSA.
3. TODA ORIENTAÇÃO AQUI CONTIDA DEVE SER REVISADA APÓS A PUBLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA PELA RECEITA FEDERAl.