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TERMINA NESTA QUARTA-FEIRA (30) O PRAZO PARA O REFIS DO FUNRURAL

Confira as orientações sobre o FUNRURAL, após a derrubada dos vetos da MP 828 de 03/04/18. Vale atentar-se para o prazo do REFIS em 30 de maio.

1.  Como ficou o Funrural para as transações que ocorreram a partir de 1º de janeiro de 2018?

No caso de produtores rurais pessoas físicas, empregadores ou agricultores familiares, a alíquota total a ser aplicada é 1,5% (1,2% de Funrural, 0,1% de SAT e 0,2% para o Senar), a partir de 1º de janeiro de 2018.Quem faz este recolhimento, nestas hipóteses, é o produtor rural vendedor, até o dia 20 do mês subsequente.
A alíquota para o produtor rural pessoa jurídica também reduziu, após a derrubada do veto presidencial pelo Congresso Nacional, em 3/4/18, Assim, a alíquota total para a pessoa jurídica é de 2,05% (1,7% de Funrural, 0,1% de SAT e 0,25% do SENAR).
1.1 Há incidência do Funrural nas operações de venda entre produtores rurais pessoas físicas?
A partir da derrubada dos vetos, em 3/4/18, foi restabelecida a isenção nas operações entre os produtores rurais de animais, sementes e mudas. Porém esse restabelecimento não é retroativo.

A redação desse dispositivo reintroduzido no texto legal é exatamente a redação que teve vigência de 1992 a 2008.
“Art. 25. ………………………….
(…)
§ 12. Não integra a base de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.” (Lei 8.212/91, redação introduzida pela Lei 13.606/18).
1.3 O produtor rural pode optar pelo recolhimento pela comercialização (art. 25 da Lei 8.212/91) ou pela folha de pagamento (art. 22 da Lei 8.212/91)?
Sim. A Lei 13.606/18 trouxe esta permissão. Porém, o produtor somente poderá optar a partir de 1º de janeiro de 2019, sempre em janeiro de cada ano, a forma como irá recolher a contribuição ao longo do ano. Tanto poderá optar o produtor rural pessoa física como o produtor rural pessoa jurídica. A opção é irretratável para todo o ano-calendário e não se aplica à agroindústria. Para que o produtor rural passe a recolher o Funrural sobre a folha de pagamento, deverá se manifestar mediante o pagamento da contribuição relativa a janeiro de cada ano. Em caso de início de atividade, deverá assim proceder na primeira competência subsequente ao início da atividade rural.
Entretanto, recomenda-se que o produtor somente simule as duas opções para verificar a que lhe é mais favorável.
1.4- Onde posso me informar sobre a forma correta de recolhimento do Funrural?
No SENAR Minas, há dois funcionários preparados para a orientação aos produtores rurais e aos adquirentes quanto ao assunto: Isaías e Senilson, que podem ser contatados pelo e-mail arrecada@senarminas.org.br .
2. REFIS DO FUNRURAL – Lei 13.606/18
2.1 – Quais débitos são alcançados pelo Refis do Funrural?
Todas as operações de venda de produto primário, ou seja, decorrente da atividade rural, seja nas operações entre produtores rurais pessoas físicas e nas operações de venda de produtor rural pessoa física a pessoa jurídica, em que não tenha havido o recolhimento do Funrural (art. 25 da Lei 8.212/91). Poderão ser incluídas todas as operações realizadas até 30 de agosto de 2017.
2.2 – O produtor pode incluir as operações desde quando?
Por se tratar de um débito tributário, o produtor retroagirá 5 anos, pois o tributo decai/prescreve com 5 anos. Esta contagem de prazo pode ser diferente para o produtor rural que tenha ajuizado ação contra o pagamento do Funrural. É necessário contatar o advogado que patrocina o feito para os esclarecimentos, inclusive se há ou não trânsito em julgado
2.3 -Qual o prazo para aderir?
Até 30 de maio de 2018.
2.4- O REFIS é obrigatório?
Não.
2.5- Quais a condições para aderir ao Refis?

  • Protocolo do requerimento (formulários no item 5 – modelo I) na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN ou no atendimento integrado da Secretaria da Receita Federal do domicílio tributário do devedor, até 30 de maio de 2018:
    • Assinado pelo devedor ou pelo representante legal com poderes para a prática do ato;
  • O pedido de adesão deverá ser instruído com:
    • Documento de constituição da pessoa jurídica, com as alterações que identifiquem os responsáveis pela gestão ou o documento de identificação de pessoa física ou documento do procurador legalmente habilitado;
    • Formulário de Discriminação de Débitos a Parcelar (formulários no item 5 – modelo II);
    • Demonstrativo de apuração da receita bruta do sujeito passivo proveniente da comercialização de sua produção rural do ano civil imediatamente anterior ao da publicação da Portaria;
    • Quando se tratar de débito objeto de discussão judicial, 2ª via da petição de desistência e renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, protocolada no respectivo Juízo (até 30 de maio de 2018), ou cópia da certidão da Secretaria do Juízo que ateste o estado do processo e comprovar o protocolo perante a Receita Federal até 29 de junho de 2018;
    • Termo de desistência de parcelamento anteriores (formulários no item 5 – modelo III)

2.6- Caso o produtor tenha aderido ao parcelamento ao tempo de Medida Provisória 793?
O produtor poderá migrar para a modalidade da Lei 13.606/18 exclusivamente por meio do site da PGFN – www.pgfn.gov.br, no portal e-CAC PGFN, opção “Migração”.
2.7 – Quais as condições para pagamento?
Para o produtor rural pessoa física:

  • Pagamento da entrada de, no mínimo, 2,5% da dívida consolidada sem redução (principal + multa de 20% + juros de mora de 1% a.m.), em até duas parcelas iguais e sucessivas, vencíveis em maio e junho de 2018 (valor integral em maio/18 ou a ½ até o último útil de maio e a outra metade até o último dia útil de junho/18).
  • Pagamento do restante em até 176 parcelas, a partir julho de 2018, com redução de 100% dos juros de mora.
    • Cada parcela corresponde 0,8% da média mensal da receita bruta da comercialização da produção no ano anterior.
    • O valor mínimo da parcela não pode ser inferior a R$100,00.
    • Segundo a Portaria 29/18, o valor parcela será:
      • 0,4% na hipótese de concessão e manutenção de modalidade de PRR perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a PGFN;
      • 0,8% na hipótese de concessão e manutenção de modalidade de PRR apenas no âmbito da PGFN.
  • Caso, ao final do pagamento das 176 parcelas, ainda haja saldo devedor residual, este poderá ser pago em até 60 parcelas.

Para os adquirentes, sub-rogados:

  • Pagamento da entrada de, no mínimo, 2,5% da dívida consolidada sem redução (principal + multa de 20% + juros de mora de 1% a.m.), em até duas parcelas iguais e sucessivas, vencíveis em maio e junho de 2018, (valor integral em maio/18 ou a ½ até o último útil de maio e a outra metade até o último dia útil de junho/18).
  • Pagamento do restante em até 176 parcelas, a partir de julho de 2018, com redução de 100% dos juros de mora.
    • Cada parcela corresponde 0,3% da média mensal da receita bruta da comercialização da produção no ano anterior.
    • O valor mínimo da parcela não pode ser inferior a R$1.000,00.
    • Segundo a Portaria 29/18, o valor parcela será:
      • 0,15% na hipótese de concessão e manutenção de modalidade de PRR perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a PGFN;
      • 0,3% na hipótese de concessão e manutenção de modalidade de PRR apenas no âmbito da PGFN.
  • Caso, ao final do pagamento das 176 parcelas, ainda haja saldo devedor residual, este poderá ser pago em até 60 parcelas

2.8 – O que é considerado dívida consolidada?
É o valor principal do débito acrescido de multas de mora e de ofício (20%), juros de mora (1% a.m.) e encargos legais.
Esses acréscimos são considerados apenas para o cálculo do valor da entrada do REFIS. O montante do saldo devedor não contém multa de mora e de ofício, juros de mora e nem encargos.
2.9 – Como deve proceder para aderir à negociação decorrente da Lei 13.606/18, quando tais débitos sejam objeto de discussão judicial?

São condicionantes, além das mencionadas anteriormente:

  • Desistência prévia da ação judicial que tenha por objeto os débitos que serão quitados;
  • Renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais;
  • Protocolo do requerimento de extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, III, c do CPC).

Poderá se dar a desistência parcial da ação quando outros débitos que não os objeto deste Refis estiverem sendo discutidos em juízo.
Havendo desistência e renúncia, o devedor será eximido dos honorários advocatícios, afastada a incidência do art. 90 do CPC.
Caso tenha havido depósito judicial, em se dando a desistência da ação, aqueles serão convertidos automaticamente em pagamento definitivo. Em havendo saldo residual devedor, este poderá ser parcelado na forma presente.
Se houver saldo credor remanescente favorável ao contribuinte do Funrural, este poderá levantá-lo.
Até o 30 de maio de 2018, o produtor que ajuizou ação e que queira aderir ao Refis deverá protocolar a petição de desistência e renúncia no foro onde tramita o processo. Até 29 de junho de 2018, deverá apresentar esta petição protocolada na Receita Federal.
2.10 – Há necessidade de dar garantia?

Não.
2.11 – Se o Supremo mudar o entendimento ou aplicar a modulação quanto Funrural, isto se aplica aos casos em que o produtor tenha aderido ao Refis?
Sim. Aliás, o julgamento dos oito embargos de declaração à decisão decorrente do Recurso Extraordinário 718.874 está pautado para 17/5/18.
2.11 – Em que implica a adesão ao PRR?

  • Confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados para compor o PRR;
  • Aceitação plena e irrevogável da Portaria 29/18 e da Lei 13.606/18;
  • Pagar regularmente o:
    • PRR
    • Funrural;
    • FGTS;
  • Manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente, nas ações de execução fiscal ou outra ação judicial;
  • Expresso consentimento do devedor quanto à implementação, pela PGFN, de endereço eletrônico, no e-CAC PGFN, para envio das comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento;
  • O dever de acessar periodicamente o e-CAC PGFN, para acompanhamento da situação do parcelamento e emissão do DARF para pagamento das parcelas;
  • Obrigatoriedade de encaminhamento à PGFN, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, de demonstrativo de apuração da receita bruta do devedor proveniente da comercialização de sua produção rural do ano imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, ou, no caso do adquirente da produção rural ou cooperativa, do demonstrativo de apuração da receita bruta proveniente da comercialização do ano civil imediatamente anterior ao vencimento da parcela

2.13 – Em que casos pode haver a exclusão do parcelamento?

  • Falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas;
  • Falta de pagamento de 1 parcela, se todas as demais estiverem pagas;
  • Falta de pagamento do Funrural das operações atuais em 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas;
  • Falta de pagamento do FGTS de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas;
  • Não quitação integral do valor da entrada para a adesão ao PRR.

2.14- No caso da pessoa jurídica, com a derrubada dos vetos, há alguma novidade no caso de aderir ao Refis?
Sim. Na liquidação dos débitos, poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nessa condição até a data da opção pela quitação.
2.15 –  Como tratar os débitos, acaso existentes a partir de 1º de setembro de 2017?

Nesse caso, o produtor pode:

    • Pagar integralmente o débito;
    • Aderir a qualquer parcelamento ou Refis que estiver vigente, exceto o da Lei 13.606/17; ou
    • Aguardar que as Receita Federal o notifique, a partir do que, se optar, poderá apresentar defesa administrativa (se isto ocorrer, a Assessoria Jurídica está às ordens para auxiliar na orientação ao conteúdo da mesma).

2.16. Observação:
Caso o produtor opte por aderir ao Refis, deve procurar o contador imediatamente, pois esta decisão implicará o envio ou a retificação de GFIPs, mês a mês
3. HIPÓTESES
3.1- Produtor Rural que não ajuizou ação, não usou de qualquer liminar a seu favor, para não recolher o Funrural, se optar por aderir ao Refis, o que deve informar?

Apenas as vendas que realizou para produtor rural pessoa física, no período de 1º de janeiro de 2013 a 30 de agosto de 2017.
3.2- Produtor Rural que não ajuizou ação, não usou de qualquer liminar a seu favor, para não recolher o Funrural, não realizou vendas a produtor rural pessoa físicas, apenas vendeu a cooperativa, laticínio, frigorífico ou qualquer outra indústria, o que deve informar à Receita Federal?

Nada. Nada tem a negociar com a Receita Federal – vide Consulta Cosit 87/12017.
3.3 – Produtor Rural que não ajuizou ação, não usou de qualquer liminar a seu favor, para não recolher o Funrural, não realizou vendas a produtor rural pessoa físicas, apenas vendeu a cooperativa, laticínio, frigorífico ou qualquer outra indústria, sabe que foi descontado o Funrural mas não sabe se foi recolhido pelo adquirente, o que deve informar à Receita Federal?

Nada. Nada tem a negociar com a Receita Federal – vide Consulta Cosit 87/12017.
3.4- Produtor Rural que ajuizou ação, não teve liminar a seu favor ou, se teve liminar, não a apresentou a adquirente, o que deve informar à Receita Federal, caso queira aderir ao Refis?

Apenas as vendas que realizou para produtor rural pessoa física, no período de 1º de janeiro de 2013 a 30 de agosto de 2017. Se ele não deu causa a não recolhimento do Funrural pela pessoa jurídica adquirente, não é responsável pelo tributo dessa operação.
É imprescindível, nesse caso, que o produtor, faça contato com a advogado para ter as instruções da forma como agir. Atenção especial para processos com decisões transitadas em julgado e, especialmente, ações com trânsito soberano em julgado.
3.5- Produtor Rural que não ajuizou ação, mas se serviu de liminar de sindicato ou associação ao qual era filiado, o que deve informar à Receita Federal, caso queira aderir ao Refis?

As vendas que realizou para produtor rural pessoa física e, no caso de vendas a pessoa jurídica, apenas as operações de venda em que o Funrural não foi descontado pelo adquirente em razão da liminar. É imprescindível, nesse caso, que o produtor, faça contato com a advogado para ter as instruções da forma como agir. Atenção especial para processos com decisões transitadas em julgado e, especialmente, ações com trânsito soberano em julgado
3.6- Produtor Rural que ajuizou ação, obteve liminar e a apresentou a adquirente, que deixou de descontar o Funrural, em razão da ação, o que deve informar à Receita Federal, caso queira aderir ao Refis?

As vendas que realizou para produtor rural pessoa física e, no caso de vendas a pessoa jurídica, apenas as operações de venda em que o Funrural não foi descontado pelo adquirente em razão da liminar.
É imprescindível, nesse caso, que o produtor, faça contato com a advogado para ter as instruções da forma como agir. Atenção especial para processos com decisões transitadas em julgado e, especialmente, ações com trânsito soberano em julgado.
3.7- Se o Produtor Rural optar por não aderir ao Refis, mesmo tendo débito, e o Receita Federal o notificar, o que pode ocorrer?

Caso a Receita Federal o notifique, poderá:

    • Pagar integralmente o débito;
    • Aderir a qualquer parcelamento ou Refis que estiver vigente. Perderá as vantagens do presente Refis: exclusão das multas, juros de mora e encargos; possibilidade de pagamento em até 138 parcelas; ou
    • Apresentar defesa administrativa (se isto ocorrer, a Assessoria Jurídica está às ordens para auxiliar na orientação ao conteúdo da mesma).

3.8- Observação:

  • Atenção máxima a contido na Consulta Cosit 87/2017, pois a Receita Federal ao responder os questionamentos sobre o Funrural, deixou claro: a sub-rogação do adquirente pessoa jurídica (indústria, frigorífico, laticínio, cooperativa), no caso do Funrural, é especial e exclusiva. Não gera solidariedade e nem subsidiariedade ao produtor rural (itens 9 a 14 da referida consulta).

“(…)
9. Observe-se que, na hipótese descrita no inciso IV do art. 30, a Lei nº 8.212, de 1991, não abre qualquer margem para que se cogite a existência de solidariedade, ou mesmo de subsidiariedade, entre a empresa ou a cooperativa e o produtor rural pessoa física que comercializou com elas a produção dele. Isso porque, literalmente, a norma legal estabelece uma hipótese de sub-rogação da empresa ou cooperativa na obrigação do produtor rural pessoa física, isto é, a empresa ou a cooperativa substituem o produtor rural no polo passivo da obrigação tributária, e passam a revestir, com exclusividade, a condição de sujeito passivo.
……………………………………………………..
12. Não demanda esforço de monta constatar que, na Lei nº 8.212, de 1991, o tratamento dispensado à hipótese descrita no inciso IV do seu art. 30 é bastante diverso daquele verificado nos casos em que tradicionalmente se entende que há responsabilidade tributária com obrigação de retenção por parte do responsável tributário. Deveras, nos exemplos acima coligidos nos incisos I, “a” e “b”, V e XIII, a lei não deixa dúvida: a empresa, ou o empregador, é obrigado a arrecadar (leia-se “reter”) e recolher a contribuição; a alínea “a” do inciso I é ainda mais clara, autorizando o desconto, na remuneração a ser paga, do valor da contribuição retido. Nada disso está presente no inciso IV do art. 30. Conforme exposto alhures, há, neste, uma regra singela, conquanto incisiva: a empresa ou cooperativa subrogam-se na obrigação do produtor rural pessoa física, relativa, essa obrigação, à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção dele. Só isso.
13. À vista desse arcabouço legal, pode-se sustentar que a empresa ou a cooperativa tratadas no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, não têm propriamente uma obrigação legal de reter a contribuição previdenciária sobre a qual versa esse mesmo inciso. Elas têm, literalmente, obrigação, por sub-rogação, de cumprir a obrigação que, não fosse essa sub-rogação, seria do produtor rural pessoa física, e que consiste na obrigação de “recolher a contribuição” prevista no art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991 (contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção). Se a empresa ou a cooperativa não efetuarem a retenção, a sua obrigação, por óbvio, permanece intacta, pela simples razão de que a falta de retenção, por si só, jamais poderia ter o dom, sem expressa previsão legal, de afastar a sub-rogação imposta pelo inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991 (salvo na hipótese versada na SCI Cosit nº 1, de 2013, consoante os fundamentos nesta alinhavados).
14. Dessarte, se é certo que o inciso V do art. 78 da IN RFB nº 971, de 2009, atribui à empresa e à cooperativa enquadradas no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, a responsabilidade, quando pagam ao produtor rural pessoa física, de efetuar a retenção do valor da contribuição previdenciária que terão de recolher, é igualmente incontroverso que, nos termos explícitos da Lei nº 8.212, de 1991, a obrigação delas é, especificamente, a de recolher a referida contribuição. Se não efetuarem retenção alguma, seja lá por qual o motivo for (ressalvada a já citada hipótese descrita na SCI Cosit nº 1, de 2013), nada muda quanto a essa obrigação, que, repita-se, é delas por subrogação legal. (…). (Original sem grifo. Consulta Cosit 87/2017).
4- ÍNTEGRA DA LEI E DOS NORMATIVOS
4.1- Lei 13.606/18
4.2- Lei 13.630/18
4.3- Medida Provisória 828
4.4- Portaria Conjunta MF/PGFN 29, de 12 de janeiro de 2018
4.5 – Portaria Conjunta MF/PGFN 36, de 5 de março de 2018
4.6- Instrução Normativa 1.784
4.7- Instrução Normativa 1.797
4.8- Instrução Normativa 1.805
4.9- Ato Declaratório Executivo nº 6, de 4 de maio de 2018
4.10- Consulta Cosit 87/2017

5. FORMULÁRIOS
5.1- Para negociação perante a Secretaria da Receita Federal, clique aqui.
5.2- Para negociação perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, clique aqui.

6. PROJETOS DE LEI EM TRAMITAÇÃO
6.1- Projeto de Lei 9.252/17, de autoria do Deputado Jerônimo Goergen, que suspende a cobrança do passivo gerado pela cobrança do Funrural
6.2- Projeto de Lei – 9.623/18, da Deputada Teresa Cristina, que revoga o § 3º do art. 20-B da Lei 10.522/02, introduzido pela Lei 13.606/18, que permite a penhora de bens de devedores tributários sumariamente, antes mesmo de transcorrido o primeiro prazo para apresentação de defesa administrativa.
Passo a passo – PRR FUNRURAL

Fonte: ASEMG, com assessoria jurídica da FAEMG.